DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAQUE PEREIRA MIGUEL, apontando como autorida… — HC HC 1059759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAQUE PEREIRA MIGUEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquitinga à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, por infração ao artigo 147 do Código Penal, com incidência do artigo 7º da Lei 11.340/2006 (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para redimensionar a pena, com a fixação da fração de 1/6 para a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por ausência de motivação idônea, bem como o reconhecimento de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício em caso de não conhecimento do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAQUE PEREIRA MIGUEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000239-92.2023.8.17.2800.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquitinga à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, por infração ao artigo 147 do Código Penal, com incidência do artigo 7º da Lei 11.340/2006 (fls. 117-121).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao recurso (fls. 8-39).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para redimensionar a pena, com a fixação da fração de 1/6 para a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por ausência de motivação idônea, bem como o reconhecimento de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício em caso de não conhecimento do writ (fls. 2-6).
As informações foram prestadas (fls. 211-253).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 259-261).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela forma de aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, cuja fração de aumento, segundo a defesa, careceria de fundamentação idônea, questão que foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao manter a condenação e afastar o redimensionamento da pena.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fl. 33):
..
I.3. Da dosimetria da pena e da impossibilidade de benefícios legais
Por fim, a defesa requer a reforma da pena, com a substituição por restritivas de direitos ou a concessão do sursis.
Procedo à reanálise da dosimetria, em obediência ao
[trecho intermediário suprimido]
os critérios empregados pela instância originária, mantenho a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
2ª Fase: Mantidos os critérios empregados pela instância originária quanto ao reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. Contudo, reduzo a fração de aumento para 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
3ª Fase: Conservados os critérios empregados pela instância originária, que não reconheceu causas de aumento nem de diminuição de pena, a pena definitiva fica estabilizada em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, em favor de ISAQUE PEREIRA MIGUEL, para redimensionar sua pena para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.