DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAYTON JOSÉ REZENDE MOREIRA contra decisão mon… — HC HC 1059775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAYTON JOSÉ REZENDE MOREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, por inexistir ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
- Pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de que sejam sanadas as omissões e o erro de fato.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à reapreciação das teses jurídicas já enfrentadas de forma fundamentada.
- A decisão embargada examinou expressamente a tese de ilicitude das provas, consignando que o Tribunal de origem afastou a nulidade arguida, com fundamento na licitude da atuação fiscal e na presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como destacou que a controvérsia demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAYTON JOSÉ REZENDE MOREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, por inexistir ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e erro de fato, sob o argumento de que: (i) a condenação teria se lastreado exclusivamente em provas ilícitas; (ii) seria possível a desconstituição da sentença penal transitada em julgado com fundamento em superveniente entendimento jurisprudencial pacífico e relevante, notadamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.041 da repercussão geral; e (iii) inexistiriam outros elementos probatórios idôneos a respaldar a condenação, diversamente do que consignado na decisão embargada.
Pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de que sejam sanadas as omissões e o erro de fato.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à reapreciação das teses jurídicas já enfrentadas de forma fundamentada.
No caso, não se verifica a alegada omissão.
A decisão embargada examinou expressamente a tese de ilicitude das provas, consignando que o Tribunal de origem afastou a nulidade arguida, com fundamento na licitude da atuação fiscal e na presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como destacou que a controvérsia demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Igualmente não procede a alegação de erro de fato.
Conforme explicitado no decisum, o acórdão proferido na revisão criminal consignou a existência de elementos documentais suficientes à comprovação da materialidade e da autoria delitivas, notadamente Representações Fiscais para Fins Penais, Autos de Infração e Termos de Retenção e Lacração de Volumes. A discordância do embargante quanto à valoração jurídica desses elementos não configura erro de fato, mas mera irresignação com a conclusão adotada, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
No que concerne à possibilidade de desconstituição da condenação com base em superveniente entendimento jurisprudencial, também não há omissão a ser suprida.
A decisão embargada foi expressa ao consignar que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a superveniência de novo entendimento
[trecho intermediário suprimido]
condenação transitada em julgado, por não se confundir com hipótese de novatio legis in mellius, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada e violação ao princípio da segurança jurídica.
Os precedentes invocados pelo embargante, inclusive aqueles que admitem, em caráter excepcionalíssimo, a revisão criminal fundada em novo entendimento jurisprudencial pacífico e relevante, não infirmam a conclusão adotada, uma vez que a própria decisão embargada consignou que tal excepcionalidade não se verifica no caso concreto, especialmente diante do trânsito em julgado da condenação e da inexistência de ilegalidade flagrante.
Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não constituem via adequada para provocar novo julgamento da causa, nem para obter efeitos infringentes sem a demonstração inequívoca de vício no decisum, o que não ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.