DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAYTON JOSÉ REZENDE MORE… — HC HC 1059775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAYTON JOSÉ REZENDE MOREIRA contra acórdão da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Revisão Criminal n.
- 5028998-64.2025.4.04.0000/RS, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória por Descaminho (art.
- 334, § 1º, III, do CP, em continuidade delitiva), buscando a desconstituição do julgado sob alegação de ilicitude da prova por violação do sigilo postal e aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial do STF (Tema 1.041).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAYTON JOSÉ REZENDE MOREIRA contra acórdão da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Revisão Criminal n. 5028998-64.2025.4.04.0000/RS, assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ILICITUDE DA PROVA. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória por Descaminho (art. 334, § 1º, III, do CP, em continuidade delitiva), buscando a desconstituição do julgado sob alegação de ilicitude da prova por violação do sigilo postal e aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial do STF (Tema 1.041).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desconstituir sentença condenatória transitada em julgado com base em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente (Tema 1.041 do STF) sobre a licitude da prova; e (ii) a alegada ilicitude das provas (Representações Fiscais para Fins Penais - RFFPs) por violação do sigilo postal e a consequente nulidade da condenação por Descaminho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Revisão Criminal é uma ação de natureza autônoma e caráter excepcional, destinada à correção de erro judiciário manifesto, não se prestando como *sucedâneo recursal* para reapreciação de provas e teses já debatidas e rejeitadas, conforme o art. 621 do CPP.
4. A alegação de que a condenação estaria em conflito com uma tese jurisprudencial firmada posteriormente (Tema 1.041 do STF) não se enquadra nas hipóteses taxativas de admissibilidade da Revisão Criminal. A jurisprudência dominante veda a discussão de mudança de entendimento jurisprudencial superveniente, mesmo que favorável ao réu, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada.
5. O ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa (irretroatividade in pejus), sendo juridicamente impossível estender essa regra para alcançar a interpretação judicial da lei conferida pelos tribunais à época do julgamento.
6. A materialidade do crime de Descaminho foi estabelecida com base em Representações Fiscais para Fins Penais, Autos de Infração e Termos de Retenção e Lacração de Volumes, documentos que gozam de presunção de legitimidade e são pacíficos para comprovar a materialidade e autoria nesses crimes.
7. As alegações de nulidade e ilicitude das provas (por ausência de fundados indícios, falta de formalização e inobservância do art. 10 da Lei nº 6.538/1978) já eram passíveis de arguição durante o processo de conhecimento e em
[trecho intermediário suprimido]
de esvaziamento da autoridade da coisa julgada.
Ressalte-se, ainda, que o acórdão impugnado consignou a existência de outros elementos probatórios idôneos a respaldar a condenação, destacando a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela autoridade fiscal e a suficiência das provas documentais para a comprovação da materialidade e da autoria nos crimes de descaminho, entendimento igualmente alinhado à jurisprudência do STJ.
Dessa forma, a pretensão deduzida na presente impetração demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório e rediscussão de fundamentos já apreciados de maneira exauriente pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ausente, portanto, constrangimento il egal evidente ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem, impõe-se o não acolhimento da impetração.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.