DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA JULIA AGUIAR DE AVIZ contra acórdão do Tri… — HC HC 1059777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA JULIA AGUIAR DE AVIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 12/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, com apreensão de 45 pedras de "oxi", dinheiro e telefones celulares, em sua residência.
- A defesa impetrou habeas corpus criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA JULIA AGUIAR DE AVIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0822182-09.2025.8.14.0000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 12/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 45 pedras de "oxi", dinheiro e telefones celulares, em sua residência. A custódia foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/13):
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI N. 11.343/06). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MÃE DE DOIS FILHOS GÊMEOS MENORES COM AUTISMO (DEFICIÊNCIA). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus Criminal (Nº 0822182-09.2025.8.14.0000) impetrado em favor de ANA JULIA AGUIAR DE AVIZ, custodiada cautelarmente pela prática, em tese, do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), após ter sido presa em flagrante no dia 12.10.2025. A Paciente é mãe de duas crianças gêmeas, de 9 (nove) anos de idade, portadoras de autismo (deficiência/hiperatividade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O pleito defensivo consiste na substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, combinado com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/SP, alegando-se que a Paciente é tecnicamente primária e a principal responsável pelos cuidados dos filhos menores e deficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores ou com deficiência (art. 318, V, do CPP) não possui caráter absoluto ou automático. A manutenção da segregação cautelar da Paciente é cabível e foi devidamente fundamentada, configurando a situação excepcionalíssima prevista na jurisprudência superior (HC 143.641/SP e Resolução CNJ n. 369/2021, Art. 4º, § 6º, IV).
4. A excepcionalidade se manifesta por dois fatores concretos:
4.1. Risco de Reiteração Delitiva: A Paciente responde a outro procedimento criminal (n.º 0800269-58.2024.8.14.0144) pelo mesmo crime de tráfico de drogas, e estava em liberdade provisória, o que demonstra a periculosidade concreta e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão. A existência de processos em curso é fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
com a mãe coloca a criança em situação de risco.
7. A habitualidade delitiva, somadas à tentativa de obstrução da investigação, são fundamentos suficientes para resguardar a ordem pública e justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do CPP, não se aplica quando a prática criminosa ocorre no âmbito doméstico onde a mãe reside com a criança.
2. A habitualidade delitiva e a gravidade dos fatos apurados, somadas à tentativa de obstrução da investigação, justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
(AgRg no HC n. 1.015.296/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.