ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1059780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n.
- 691 do STF, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontra em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14684.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontra em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147-A do Código Penal.
2. O agravante argumenta que não estão preenchidos os requisitos para a custódia cautelar. Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, permitindo a análise do mérito do habeas corpus pela Corte Superior antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem.
6. No caso concreto, não se verifica situação excepcional que justifique a prematura intervenção da Corte Superior, sendo necessário aguardar o esgotamento da análise da matéria pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF impede a análise do mérito do habeas corpus pela Corte Superior antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147-A.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. .. (grifamos)
Conforme exposto na decisão agravada, não se verifica de plano excepcionalidade apta a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, pois, haver o esgotamento da análise da matéria pelas instâncias ordinárias.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.