DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1059783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN LINDOMAR MESSIAS DE SOUZA DOS PRAZERES em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de delito descrito no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Neste writ, alega o impetrante, em síntese, ausência de pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva, na medida em que se trata de paciente primário, sem participação em organização criminosa, encontrado apenas na posse de 1 celular e de 3 pinos de cocaína.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN LINDOMAR MESSIAS DE SOUZA DOS PRAZERES em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, ausência de pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva, na medida em que se trata de paciente primário, sem participação em organização criminosa, encontrado apenas na posse de 1 celular e de 3 pinos de cocaína.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou seja a custódia cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à prisão preventiva do paciente, esta foi decretada sob os seguintes fundamentos:
De fato, os guardas municipais disseram que: "estavam em patrulhamento nas proximidades da EMEI Clemente Segundo Pin, e, na Rua Estevão Gascon, 109 - Jardim Ipanema, puderam observar dois indivíduos aparentemente vendendo entorpecentes, sendo que, ao visualizar a viatura, empreenderam fuga a pé sentido escadão, sendo possível alcançá-los e abordá-los. Que o maior foi identificado como Ryan Lindomar Messias De Souza Dos Prazeres, abordado e revistado, com ele foi localizada uma sacola plastica na cintura, na qual havia substâncias aparentando entorpecentes, dizendo ele de pronto que estava no tráfico, no comércio de entorpecentes, já o outro indivíduo, adolescente identificado como Victor Moreira Da Silva, estava com uma pochete preta, na qual havia substâncias aparentando entorpecenets, bem como o valor de R$ 541,00 em notas trocadas. Que não foi
[trecho intermediário suprimido]
31/3/2023.) 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, dado tratar-se de reincidente específico.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.571/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.