DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de EDSON GONZAGA DA SILVA cont… — HC HC 1059784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de EDSON GONZAGA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, razão pela qual as suas penas definitivas foram redimensionadas para 2 anos e 4 meses de reclusão e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de EDSON GONZAGA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n. 0021767-29.2012.8.17.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 103/108).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, razão pela qual as suas penas definitivas foram redimensionadas para 2 anos e 4 meses de reclusão e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 8/32). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE MANTIDA. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que condenou o acusado pelo crime de furto qualificado, com base no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, a uma pena de 03 (três) anos de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa. O recurso questiona a exacerbação da pena-base, alegando que as circunstâncias judiciais foram indevidamente valoradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A análise da dosimetria da pena, com enfoque nas circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime, e se a pena-base fixada está adequada ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A culpabilidade foi mantida em razão da premeditação, já que o réu agiu com maior reprovabilidade ao cometer o furto com arrombamento do local.
4. A personalidade do réu foi afastada como circunstância negativa, pois não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem índole perversa ou periculosidade suficiente para justificar a exasperação da pena-base.
5. A consequência do crime, qual seja, a ausência de restituição integral dos bens furtados, não justifica a exasperação da pena, pois não houve demonstração de prejuízo anormal à vítima.
6. A pena-base foi reduzida de 3 anos para 2 anos e 4 meses de reclusão, com redução da pena de multa para 21 dias-multa, em razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
7. Mantido o regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme a sentença original.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Provimento parcial ao recurso de
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REEXAME. AGRAVO IMPROVIDO.
..
3. Tem-se por fundamentada e proporcional a majoração de 5 meses da pena-base com fundamento na premeditação do fato e a incitação do corréu primário à prática do crime.
..
5. Agravo interno improvido. (AgRg no HC n. 495.964/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.