ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação pela prática dos crimes previstos no art.
- 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Resultado indicado
Agravo regimental IM provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. Depoimento de policiais. Condenação mantida. Agravo regimental IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei de Drogas e no art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. O agravante sustenta a ilegalidade da busca domiciliar, alegando ausência de fundadas razões para a entrada na residência e contaminação das provas obtidas. Requer a absolvição por fragilidade probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso de drogas.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais, considerando a alegação de ausência de fundadas razões e de consentimento válido para o ingresso na residência; (ii) saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais militares e nas demais provas constantes nos autos ou (iii) se é possível a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi realizada com autorização expressa da genitora do acusado, conforme declaração prestada na fase policial, na presença de advogado constituído, e corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo.
5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, por estarem em harmonia com as demais provas dos autos e terem sido colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como os demais elementos probatórios, indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo possível a desclassificação para o crime de uso de drogas.
7. O exame aprofundado dos fatos e das provas não é cabível em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova. (AgRg no HC n. 936.224/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Como se vê, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição e de desclassificação para uso de drogas demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 891.230/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DKe de 12/9/2024, AgRg no HC 935.991/MG, relator Ministro Reynaldo soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, AgRG no HC n. 971.483/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.