DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MAURO COELHO BATISTA e ALTAMIRANDA GOMES D… — HC HC 1059787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MAURO COELHO BATISTA e ALTAMIRANDA GOMES DE MATOS NUNES FILHO - condenados por homicídio qualificado a 19 anos e 3 meses de reclusão -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 55/60), da Vara Criminal da comarca de Ouricuri/PE -, com: a) o afastamento da negativação das circunstâncias do crime - sob o argumento de indevida utilização do concurso de pessoas como vetor do art.
- 5/6) - e da agravante genérica não debatida em plenário (concurso de pessoas), por violação do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MAURO COELHO BATISTA e ALTAMIRANDA GOMES DE MATOS NUNES FILHO - condenados por homicídio qualificado a 19 anos e 3 meses de reclusão -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 11/32).
A impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0000100-62.2023.8.17.3020 (fls. 55/60), da Vara Criminal da comarca de Ouricuri/PE -, com:
a) o afastamento da negativação das circunstâncias do crime - sob o argumento de indevida utilização do concurso de pessoas como vetor do art. 59 do CP (fls. 5/6) - e da agravante genérica não debatida em plenário (concurso de pessoas), por violação do art. 492, I, b, do CPP (fls. 5/6); e
b) a alteração da fração de 1/8 pela fração de 1/6, para redimensionar a pena-base (fls. 7/8).
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou a pena-base, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, em relação ao vetor circunstâncias do crime: negativas, haja vista que o crime foi praticado em concurso de agentes, tendo sido cometido por dois agentes, em comunhão de desígnios, circunstância que deve ser considerada negativamente (fl. 56);
b) não houve incidência da agravante de concurso de pessoas, somente a de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, na segunda fase (fl. 56); e
c) o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, adotou a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas por circunstância judicial desfavorável (fl. 25), em consonância com o entendimento desta Corte Superior (REsp n. 2.047.721/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.