DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME SANTANA DOS SANTOS apontando como au… — HC HC 1059794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME SANTANA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do HC n.
- 5233747-85.2025.8.21.7000/RS, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena de 28 anos e 7 meses de reclusão, visando ao afastamento da decisão que suspendeu a análise do benefício da progressão de regime determinada em razão de PAD instaurado para apuração de falta grave ocorrida em 16-12-2024.
- Verificar se a suspensão cautelar de benefícios da execução penal em razão de falta grave pendente de apuração configura constrangimento ilegal e se ocorreu a prescrição da infração disciplinar.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME SANTANA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do HC n. 5233747-85.2025.8.21.7000/RS, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCEPCIONAL CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena de 28 anos e 7 meses de reclusão, visando ao afastamento da decisão que suspendeu a análise do benefício da progressão de regime determinada em razão de PAD instaurado para apuração de falta grave ocorrida em 16-12-2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a suspensão cautelar de benefícios da execução penal em razão de falta grave pendente de apuração configura constrangimento ilegal e se ocorreu a prescrição da infração disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão de benefícios até a apuração da falta grave está prevista no art. 118, §2º, da LEP, não configurando ilegalidade manifesta.
4. Inaplicáveis os prazos prescricionais previstos em regimentos disciplinares estaduais, por ser competência privativa da União legislar sobre direito penal.
5. À míngua de previsão legal específica, aplica-se por analogia o menor prazo prescricional do art. 109 do CP (3 anos), conforme orientação do STF e STJ.
6. Entre a falta imputada (dezembro/2024) e o julgamento desta ação constitucional (outubro/2025), transcorreram apenas 10 meses, não configurada prescrição. IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; art. 22, I; Código Penal, art. 109, VI; Lei de Execução Penal, arts. 118, §2º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 07/08/2009; STF, HC 251838 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025; STJ, AREsp 2.467.932/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 25/02/2025.
No presente writ, a defesa alega o seguinte (e-STJ fls. 3, 10/12):
Importa salientar, desde logo, que o PAD nº 10997/2024 não se refere à fato novo, nem à prática de qualquer conduta grave, como uso de aparelho celular, comunicação ilícita, violência ou participação em ilícitos internos. O procedimento disciplinar trata exclusivamente de um episódio relacionado ao uso de um tênis dentro da unidade prisional,
[trecho intermediário suprimido]
limitou-se a analisar a ocorrência de prescrição do procedimento administrativo disciplinar (e-STJ fls. 16/17).
Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca da matéria objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. .. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
..
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
.. (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.