DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de JAÍLSON DOS S… — HC HC 1059795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de JAÍLSON DOS SANTOS BARBOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Revisão Criminal n.
- O paciente foi denunciado com outros quatro corréus pelo crime previsto no art.
- Encerrada a instrução, o Juízo da Primeira Vara Criminal de Nova Friburgo, no Rio de Janeiro absolveu o paciente das acusações.
- O Ministério Público interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e condenar o paciente a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 (dez) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de JAÍLSON DOS SANTOS BARBOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Revisão Criminal n. 0084849-94.2023.8.19.0000.
O paciente foi denunciado com outros quatro corréus pelo crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal. Encerrada a instrução, o Juízo da Primeira Vara Criminal de Nova Friburgo, no Rio de Janeiro absolveu o paciente das acusações.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e condenar o paciente a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 (dez) dias-multa.
Após o trânsito em julgado, o paciente ajuizou revisão criminal, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pleiteando a reforma do acórdão condenatório, sob o argumento de que as provas coligidas durante a instrução eram frágeis e inconsistentes, sobretudo em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional (e-STJ fls. 25-48).
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a condenação proferida em desfavor do paciente carece de elementos concretos que a sustentem. O paciente não foi reconhecido pela vítima em juízo, o que, inclusive, resultou na absolvição do paciente pelo juízo de primeiro grau. Informa a defesa que o paciente foi preso apenas por estar nas proximidades do local do crime em "atitude suspeita", mas a vítima não o reconheceu nem o colocou como um dos partícipes do crime. A única prova direta produzida em detrimento do ora paciente é o reconhecimento fotográfico feito na delegacia de polícia sem que fossem obedecidas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
Por tudo isso, entende a defesa não ser possível manter a condenação e postula a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu
[trecho intermediário suprimido]
com o ato viciado de reconhecimento.
Neste caso, o Tribunal afirmou que o acórdão condenatório contemplou os relatos seguros e coesos prestados pela vítima, testemunhas e policiais encarregados da ocorrência, que, por seu turno, estão em harmonia com as demais provas coligidas ao longo da instrução. Ressaltou-se que o paciente foi preso em flagrante no local dos fatos logo após ter empreendido fuga.
Assim, ainda que se verifique eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico não há que se falar em ausência de elementos que sustentem a decisão condenatória.
Dessa forma, não há como acolher o pleito defensivo que, de mais a mais, depende de nova e aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.