DECISÃO EDUARDO SILVA MACIEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — HC HC 1059800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO SILVA MACIEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no HC n.
- O paciente foi preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art.
- Para tanto, alega ausência de fundamentação concreta, idônea e baseada em fatos contemporâneos para a manutenção da prisão, condições subjetivas favoráveis e possibilidade de aplicação de constrições alternativas ao cárcere.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO SILVA MACIEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no HC n. 0003984-51.2025.8.17.9480.
O paciente foi preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega ausência de fundamentação concreta, idônea e baseada em fatos contemporâneos para a manutenção da prisão, condições subjetivas favoráveis e possibilidade de aplicação de constrições alternativas ao cárcere.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nestes termos (fl. 117, destaquei):
No caso concreto, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O auto de constatação preliminar atesta que as substâncias apreendidas tratam-se de cocaína, crack e maconha, todas capazes de produzir dependência física e psíquica. As circunstâncias do flagrante apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (66 pinos da substância semelhante a Cocaína; 174 pedras da substância semelhante a Crack; 183 papelotes da erva semelhante a Maconha), presença de utensílios de fracionamento e anotações do tráfico revelam a dinâmica típica da mercancia ilícita, indicando organização e habitualidade na prática delitiva. A gravidade concreta da conduta, somada ao quantitativo elevado das drogas e ao fato de o flagranteado EDUARDO possuir mandado de prisão em aberto por outro processo criminal, demonstra risco real à ordem pública, nos termos do art. 312, caput, do CPP. Ademais, a reincidência ou habitualidade criminosa do autuado EDUARDO reforça o risco de reiteração delitiva e o comprometimento da eficácia da persecução penal,
[trecho intermediário suprimido]
10/10/2025 (fl. 45), e "a prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
Ressalto, por oportuno, que:
Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
À vista do e xposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.