DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISLAINE SOUZA DA SILVA contra acórdão do Tri… — HC HC 1059801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISLAINE SOUZA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n.
- Consta que a paciente foi preso em 19/08/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 171 do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (art.
- A prisão foi mantida em audiência de custódia, e, em 18/09/2025, foi indeferida o pleito de revogação da preventiva e de substituição por prisão domiciliar (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 12334, 3628, 15623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISLAINE SOUZA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1033558-89.2025.8.11.0000).
Consta que a paciente foi preso em 19/08/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 171 do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). A prisão foi mantida em audiência de custódia, e, em 18/09/2025, foi indeferida o pleito de revogação da preventiva e de substituição por prisão domiciliar (e-STJ fls. 3/4).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando o direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP, por ser paciente mãe de criança de 2 anos e não haver crime de abuso com violência ou grave ameaça, além da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, pela Segunda Câmara Criminal, negou a ordem, constando nos registros processuais a publicação do acórdão e a negativa do habeas corpus (e-STJ fl. 18/30).
No presente mandado, a defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da custódia preventiva. Afirma que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos e que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, exigindo a aplicação do art. 318-A do CPP. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta para a preventiva e inexistência de requisitos do art. 312 do CPP, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) para resguardar a ordem pública.
Diante disso, requerer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por prisão domiciliar; subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória; e, caso não acolhidas tais pretensões, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
concessão do benefício, porquanto a paciente utilizava sua residência, onde morava com sua filha, como verdadeira "boca de fumo", a serviço e sob supervisão do PCC, ali armazenando e consumindo drogas e fazia uso de álcool, em companhia da corré e outros membros e líderes da mencionada organização criminosa, tudo na presença da infante e durante a fase de amamentação da menor, sendo que, por ocasião da prisão em flagrante, a filha da paciente foi encontrada com extensas lesões decorrente de assaduras, a demonstrar negligência em seus cuidados. Ademais, destacou a Magistrada, que a menor atualmente está amparada e recebendo necessários cuidados. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 544.736/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.