DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DA SILVA CAMPOS em que se aponta como … — HC HC 1059802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DA SILVA CAMPOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n.
- 7.960/1989, diante da ausência de demonstração concreta de imprescindibilidade da custódia para a investigação, inexistência de diligências específicas dependentes da prisão e utilização de fundamentos próprios da prisão preventiva, em desvio de finalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DA SILVA CAMPOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1043935-22.2025.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, diante da ausência de demonstração concreta de imprescindibilidade da custódia para a investigação, inexistência de diligências específicas dependentes da prisão e utilização de fundamentos próprios da prisão preventiva, em desvio de finalidade.
Afirma, ainda, que a medida extrema embasou-se em suposto "temor de testemunhas", proferindo fundamentação genérica e não individualizada, sem demonstração de risco real, atual e concreto à colheita da prova, circunstâncias que não autorizam a prisão temporária.
Suscita a nulidade da custódia em razão da origem ilícita do procedimento investigativo, inaugurado exclusivamente por denúncia anônima, e dos elementos dele derivados, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega que o decreto cautelar carece de contemporaneidade, pois a medida extrema foi decretada mais de dois anos após os fatos, sem fato novo ou risco atual que justificasse a segregação.
Defende que a decisão liminar, proferida na origem, deixou de enfrentar as ilegalidades apontadas e limitou-se a fazer referências genéricas à gravidade dos fatos, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Expõe que houve erro técnico grave na decisão que decretou a prisão temporária, ao confundir os pressupostos com àqueles próprios da preventiva, deixando de demonstrar a necessidade de realização de diligências específicas, mas invocando expressamente a garantia da ordem pública como fundamento para a restrição da liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.