DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ORLANDO AGUIAR DE ANDRADE E… — HC HC 1059809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ORLANDO AGUIAR DE ANDRADE E SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fls.
- INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ORLANDO AGUIAR DE ANDRADE E SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Recurso em Sentido Estrito n. 0801295-02.2022.8.18.0031).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fls. 20/21:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILILDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MANTIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O magistrado a quo apreciou tanto a materialidade quanto os indícios da autoria dos delitos imputados aos recorrentes, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária, o que não é o caso.
2. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
3. Pedido de revogação da prisão preventiva já analisado em habeas corpus impetrado em favor recorrente, sendo que esta Câmara Especializada Criminal votou pela denegação da ordem, configurando reiteração de pedido.
4. No caso, o reconhecimento fotográfico não foi utilizado como único indício de autoria delitiva, devendo ser mantida a pronúncia.
5. Recursos conhecidos e não providos.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva e a pronúncia carecem de fundamentação idônea e contemporânea, em especial considerando que a custódia perdura desde o dia 17/3/2022.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, pois a "defesa recorreu do acordão interpondo recurso especial, contudo, o pleito arguido foi indeferido em 25 de junho de 2025. Ocorre que, o processo penal se encontra paralisado desde então na secretaria da 2 Câmara Criminal do E. TJ PI .. Em decorrência da paralisação do processo criminal, o paciente aguarda continuidade dos atos processuais especificadamente
[trecho intermediário suprimido]
recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, que entende que "o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outras provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no RHC n. 191.673/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
Com o trânsito em julgado no dia 2/10/2025, os autos baixaram à origem.
Dessa forma , além de estar caracterizada a supressão de instância, o exame dos temas deduzidos na presente impetração está prejudicado, de forma que a reavaliação dos fundamentos para manter a segregação cautelar deve ser novamente submetida ao Juiz de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.