DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de PAULO FERREIRA GOMES - condenado como incurso no cr… — HC HC 1059813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de PAULO FERREIRA GOMES - condenado como incurso no crime de furto -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.424958-7/001), não comporta processamento.
- Busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Conselheiro Lafaiete/MG (Ação Penal n.
- 0004648-87.2021.8.13.0183), ao argumento de falta de provas quanto à autoria delitiva, uma vez que o Tribunal de Justiça mineiro manteve a decisão de primeiro grau que condenou o paciente com base única e exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em total contrariedade ao artigo 226 do CPP (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de PAULO FERREIRA GOMES - condenado como incurso no crime de furto -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.424958-7/001), não comporta processamento.
Busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Conselheiro Lafaiete/MG (Ação Penal n. 0004648-87.2021.8.13.0183), ao argumento de falta de provas quanto à autoria delitiva, uma vez que o Tribunal de Justiça mineiro manteve a decisão de primeiro grau que condenou o paciente com base única e exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em total contrariedade ao artigo 226 do CPP (fl. 8).
Alega ausência de elementos autônomos e suficientes para corroborar a autoria, destacando que o paciente não foi surpreendido na posse da res furtiva, que ele negou a prática delitiva, e que os relatos policiais não são dotados de concretude apta a sustentar o édito condenatório.
Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação imposta pelas instâncias de origem, o que é inadmissível, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice constatado.
Consta da sentença que (fls. 180/181 - grifo nosso):
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Da análise das provas contidas nos autos, verifica-se que quanto a autoria, entendo que também está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial confeccionado, assim como pelo depoimento das testemunhas em juízo.
A testemunha Priscila, atendente da loja subtraída, relatou que ficou sabendo do furto através de outras funcionárias do estabelecimento, tendo elas narrado que dois indivíduos estariam furtando objetos no interior da loja.
Através das imagens das câmeras de segurança, a testemunha confirmou a prática do crime, imediatamente acionando a Polícia Militar e repassando as imagens das câmeras às autoridades, bem como as características dos autores.
Após a prisão do réu, a testemunha relatou que os militares mostraram a ela uma foto do acusado, tirada posteriormente a sua prisão, tendo Priscila imediatamente o reconhecido como autor do furto, confirmando que ele utilizava roupas idênticas.
Os policiais militares Rafael e Wanderson foram uníssonos em seus depoimentos, narrando que receberam a ocorrência algum tempo após os fatos, sendo que ao receberem a descrição das características do agente e o vídeo das câmeras, partiram ao encalço do autor. Pouco tempo depois, os policiais localizaram o réu, sendo que
[trecho intermediário suprimido]
fase policial, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC 598.886/SC - da alteração jurisprudencial.
2. Os depoimentos das vítimas foram corroborados pelas imagens da câmera de segurança do ônibus coletivo, onde ocorreu o roubo. Além disso, verificou-se que o acusado, no momento do crime, trajava a mesma vestimenta com a qual se apresentava em sua rede social.
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(AgRg no AREsp n. 2.395.736/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO. CÂMERA DE SEGURANÇA. VESTIMENTAS DO AGENTE. CARACTERÍSTICA PARTICULAR (FAIXA NA PERNA). PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.