DECISÃO JOÃO PEDRO SILVA NEVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1059823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO PEDRO SILVA NEVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa afirma que "a fixação do regime inicial fechado não encontra amparo na jurisprudência e nos princípios que regem o Direito Penal" (fl.
- Argumenta, ainda, que a Magistrada de primeiro grau não fundamentou, concretamente, a impossibilidade de incidência do redutor descrito no § 4º do art.
Resultado indicado
Requer, assim, seja concedido ao paciente o direito de "responder o presente procedimento em liberdade, concedendo-lhe, cautelarmente, o tráfico privilegiado" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO PEDRO SILVA NEVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.25.410102-5/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa afirma que "a fixação do regime inicial fechado não encontra amparo na jurisprudência e nos princípios que regem o Direito Penal" (fl. 3). Argumenta, ainda, que a Magistrada de primeiro grau não fundamentou, concretamente, a impossibilidade de incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Requer, assim, seja concedido ao paciente o direito de "responder o presente procedimento em liberdade, concedendo-lhe, cautelarmente, o tráfico privilegiado" (fl. 6).
Decido.
Na espécie, a defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem por meio do qual pleiteou não só o direito de recorrer em liberdade, como também questões atinentes à dosimetria da pena. A Corte local analisou apenas o direito de recorrer em liberdade e deixou de conhecer do remédio constitucional no tocante às demais matérias, sob o argumento de que "a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise de questões referentes ao reconhecimento de majorantes ou minorantes do delito pelo qual o paciente foi condenado, uma vez que tal exame requer dilação probatória incompatível com a impetração" (fl. 11).
Portanto, uma vez que as teses aventadas neste habeas corpus - todas relacionadas à dosimetria da pena - ainda não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada, ao menos por ora, a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
Ademais, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta em relação ao regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto), pois, além de o réu haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, certo é que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.