DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de MATHEUS LUCIANETTI n… — HC HC 1059830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de MATHEUS LUCIANETTI no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/11/2025, pela prática, em tese, dos delitos de ameaça (art.
- 155, caput, do CP); constituição de milícia privada (art.
- 288-A do CP); porte ilegal de arma de fogo (art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3416, 4355, 3402, 5571, 14689
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de MATHEUS LUCIANETTI no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (HC n. 6003937-81.2025.8.03.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/11/2025, pela prática, em tese, dos delitos de ameaça (art. 147 do CP); dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV do CP); furto (art. 155, caput, do CP); constituição de milícia privada (art. 288-A do CP); porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) - e-STJ fls. 59/60.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, investigado pelos crimes de ameaça, dano qualificado, furto, constituição de milícia privada e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega ausência de contemporaneidade, de fundamentação concreta e de proporcionalidade da prisão, requerendo, liminarmente, sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e, no mérito, a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) analisar a contemporaneidade dos fatos imputados ao paciente; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta, com base em elementos extraídos dos autos, como boletins de ocorrência, depoimentos das vítimas e demais provas que indicam a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria.
5. O juízo de origem identificou risco de reiteração delitiva, periculosidade do paciente e tentativa de intimidação de testemunhas, apontando expressamente a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
6. O decreto prisional não se fundamenta na gravidade abstrata dos crimes, mas em dados objetivos que demonstram a gravidade concreta dos fatos e a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
7. A existência de residência fixa, primariedade e ocupação lícita, ainda que favoráveis ao paciente, não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva diante dos demais fundamentos presentes no
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.