ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Materialidade delitiva em tráfico de drogas envolvendo lidocaína.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Nulidades processuais. Art. 212 do CPP. Juntada tardia de laudos periciais. Materialidade delitiva em tráfico de drogas envolvendo lidocaína. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por crime previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 48,6 kg de lidocaína, insumo utilizado na fabricação de entorpecentes.
2. A Defesa sustenta nulidades processuais consistentes em: (i) inquirição de testemunhas em desconformidade com o art. 212 do Código de Processo Penal; (ii) juntada tardia de laudos complementares após encerrada a instrução (laudos de exame químico-toxicológico de fls. 1010/1011 e 1026/1027), sem possibilidade de contraprova; e (iii) ausência de materialidade delitiva, diante da inexistência de apreensão de entorpecentes e laudos que, em momento anterior, não detectaram substâncias entorpecentes.
3. O agravante requer o provimento do agravo para: (a) reconhecer nulidade desde a audiência de instrução, debates e julgamento; (b) determinar o desentranhamento dos laudos de fls. 1010/1011 e 1026/1027 ou a anulação do processo com reabertura de prazo para defesa; e (c) absolver o paciente com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades processuais e a suposta ausência de materialidade delitiva autorizam a concessão da ordem de habeas corpus e, por consequência, a reforma da decisão monocrática que não conheceu do writ:
(i) saber se a inquirição de testemunhas em desconformidade com o art. 212 do Código de Processo Penal configura nulidade apta a invalidar a instrução criminal, notadamente diante da ausência de arguição oportuna e de demonstração de prejuízo;
(ii) saber se a juntada dos laudos complementares de exame químico-toxicológico após o encerramento da instrução, determinada em cumprimento a acórdão anterior e com abertura
[trecho intermediário suprimido]
o local como ponto de encontro para negociação e entrega de insumos utilizados no preparo de drogas.
Ressalta-se o entendimento desta Corte no sentido de que o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do agravante, mas com corréu, não afasta a comprovação da materialidade delitiva na traficância (AREsp n. 2.989.247/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025 ).
Por fim, anote-se que " c onforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, constatado, no laudo definitivo, a presença de lidocaína, substância utilizada na preparação de drogas, fica caracterizado o delito previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em atipicidade" (AgRg no HC n. 826.095/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.