DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUANA SABRINA FURTUNAT… — HC HC 1059834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUANA SABRINA FURTUNATO DE FREITAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (LEI 11.343/2006, ARTS.
- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ARTS.
- FILHOS MENORES QUE NÃO RESIDEM COM A PACIENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUANA SABRINA FURTUNATO DE FREITAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 252-253):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35) E RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ARTS. 318, V, E 318-A, CPP). FILHOS MENORES QUE NÃO RESIDEM COM A PACIENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STF (HC COLETIVO 143.641) E DO STJ (RHC 114.454/AL). SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de mulher presa preventivamente pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, além de receptação. O pedido busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade de filhos menores, com possibilidade de monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a via do habeas corpus comporta análise de negativa de autoria; (ii) estabelecer se a condição de mãe de crianças menores de 12 anos impõe a substituição da preventiva por domiciliar (CPP, arts. 318, V, e 318-A); (iii) determinar se os elementos concretos dos autos, notadamente o risco de reiteração delitiva e a gravidade do contexto fático, justificam a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado de autoria, conforme orientação sumulada deste Tribunal.
4. A substituição por prisão domiciliar exige demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados maternos; quando os filhos não residem com a paciente e há guarda compartilhada, essa exigência não se verifica.
5. O Supremo Tribunal Federal, no HC coletivo 143.641/SP, admite prisão domiciliar a gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, ressalvadas situações excepcionalíssimas que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
6. A gravidade concreta dos fatos e a notícia de envolvimento em outros delitos evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A negativa de autoria não se examina na via do habeas corpus por demandar revolvimento probatório. 2. A condição de mãe de menores não
[trecho intermediário suprimido]
soberanamente pelo Tribunal de origem, a criança conta com o apoio da irmã mais velha, de 20 anos de idade, que também compõe o núcleo familiar. Tal circunstância, embora não afaste a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos, foi sopesada para concluir que a menor não se encontra em situação de total desamparo. O conjunto desses fatores - gravidade acentuada do delito (evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas), reincidência específica e o fato de a menor contar com suporte familiar - constitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da regra geral e manter a custódia prisional.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.036.442/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.