DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TÚLIO COUTINHO SOARES,… — HC HC 1059835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TÚLIO COUTINHO SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/09/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- O Tribunal estadual denegou ordem em writ originário (fls.
- O impetrante sustenta a nulidade absoluta da prova digital extraída do celular de corréu e de todas as provas dela derivadas, por violação à cadeia de custódia e ao contraditório técnico (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem, caso conhecido (fls. [trecho intermediário suprimido] a análise do nexo causal e da (in)dependência das demais fontes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03491.03508., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TÚLIO COUTINHO SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.25.438791-3/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/09/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal; art. 1º da Lei n. 9.613/1998; art. 33, § 1º, I, c/c art. 40, III, e art. 35, c/c art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2108-2109). O Tribunal estadual denegou ordem em writ originário (fls. 2092-2105).
O impetrante sustenta a nulidade absoluta da prova digital extraída do celular de corréu e de todas as provas dela derivadas, por violação à cadeia de custódia e ao contraditório técnico (fls. 3-38).
Alega descumprimento de ordem judicial que determinava o encaminhamento do aparelho ao setor técnico de perícia da Polícia Civil, com extração irregular por investigadores mediante uso da função "exportar conversa" do aplicativo, sem ferramenta forense, sem imagem bit-a-bit, sem cálculo prévio de hash, sem lacre e sem Ficha de Acompanhamento de Vestígio (fls. 81-85; 2133-2136; 2175-2179).
Argumenta que relatório técnico independente (iChase) atesta índice de conformidade de 0% entre o procedimento adotado e as normas técnico-científicas aplicáveis, inviabilizando a auditabilidade, repetibilidade e mesmidade da prova digital (fls. 2175-2179; 2176-2178).
Defende que o acervo digital é a única fonte que vincula o paciente às imputações e fundamenta o decreto prisional, impondo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para a invalidação dos atos subsequentes (fls. 12, 28-31).
Ressalta que o acórdão recorrido indevidamente afirma inadequação da via do habeas corpus e inverte o ônus probatório ao exigir da defesa comprovação de adulteração, quando competiria ao Estado demonstrar a integridade e confiabilidade das evidências (fls. 22-27; 2095-2101; 94-99).
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de ilicitude da prova digital e o desentranhamento, com a anulação das provas derivadas, bem como a revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 34-38). Subsidiariamente, pugna pela suspensão da ação penal e dos efeitos das medidas cautelares até o julgamento definitivo (fls. 34-38).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 2108-2109).
Foram prestadas informações (fls. 2113-2299 e 2303-2304).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem, caso conhecido (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a análise do nexo causal e da (in)dependência das demais fontes. Como se nota da Denúncia e das decisões cautelares, há laudos e apreensões que não nascem de eventual prova digital viciada, ficando deslocado, neste momento processual, o pleito de anulação em cadeia.
Rejeita-se, pois, a nulidade por quebra de cadeia de custódia, por vício não configurado na via estreita, e afasta-se, por ora, o pedido de desentranhamento e anulação das provas derivadas, sem prejuízo de exame aprofundado pelo Juízo competente, no tempo e modo próprios, com base na instrução probatória.
Diante desse quadro, a ausência de ilegalidade flagrante que justifique concessão de ofício e a inadequação da via para revolvimento fático-probatório conduzem à manutenção do acórdão impugnado, que se harmoniza com a orientação desta Corte e preserva a possibilidade de debate técnico na origem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.