DECISÃO 1 — HC HC 1059837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEYVID DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e 289 dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, em regime inicial fechado.
- O impetrante afirma que permaneceu preso provisoriamente por 9 meses e 25 dias e teve a prisão relaxada por excesso de prazo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEYVID DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC n. 1056244 (fls. 23-26).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e 289 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em regime inicial fechado.
O impetrante afirma que permaneceu preso provisoriamente por 9 meses e 25 dias e teve a prisão relaxada por excesso de prazo. Destaca que, quando da condenação, o período de prisão provisória não foi computado para fins de progressão de regime.
Sustenta que haveria divergência jurisprudencial entre a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime, razão pela qual o caso deveria ser julgado pela Terceira Seção para uniformização e reparação do alegado constrangimento.
Defende a prevalência do entendimento da Sexta Turma sobre a matéria, no sentido de que a data-base para fins de progressão de regime deve ser o dia da prisão provisória, independentemente da existência de lapso de liberdade.
Afirma que a legislação não exigiria continuidade ininterrupta da prisão para a contagem do requisito objetivo, pelo que não caberia ao intérprete fazê-lo.
Alega que a fixação da data-base apenas no início do cumprimento da pena definitiva implicaria analogia em desfavor do condenado, vedada no âmbito penal, porque não houve falta grave que justificasse a desconsideração do tempo de custódia.
Argumenta que o desconsiderar do tempo de prisão provisória imporia ao reeducando lapso superior ao legalmente previsto para progressão, violando a legalidade, a dignidade da pessoa humana e a isonomia, pois o paciente não poderia ser penalizado por ter sido solto por ineficiência estatal.
Expõe que não pretende o cômputo dos períodos em liberdade como efetiva reclusão, mas apenas que sejam computados os 9 meses e 25 dias de prisão provisória para fins de progressão de regime.
Requer a concessão da ordem para que seja computado, para fins de progressão de regime, o período de prisão provisória cumprido pelo paciente.
É o relatório.
2. Conforme relatado, o presente habeas corpus aponta como ato coator decisão judicial proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, presente às fls. 23-26.
O art. 102, I, i, da Constituição Federal prevê a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior, não cabendo
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido
(AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 502.695/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/5/2019.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.