DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLON DA SILVA FARIA… — HC HC 1059839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLON DA SILVA FARIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Paciente preso em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, sob o domínio da facção criminosa Comando Vermelho, na posse de 675g de maconha, 340g de cocaína em pó, 36g de cocaína na forma de crack, além de dois rádios comunicadores sintonizados na frequência do tráfico, dinheiro em espécie e aparelho celular.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLON DA SILVA FARIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0083845-51.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21/22):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. Ação Mandamental impetrada visando a revogação da prisão preventiva ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas, argumentando-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva não possui fundamentação idônea, posto que baseada na gravidade em abstrato do delito. Afirma que o Paciente é confesso e são suficientes as medidas cautelares alternativas. Presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312, do CPP notadamente a garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal. Custódia cautelar devidamente justificada com base em elementos concretos dos autos. Paciente preso em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, sob o domínio da facção criminosa Comando Vermelho, na posse de 675g de maconha, 340g de cocaína em pó, 36g de cocaína na forma de crack, além de dois rádios comunicadores sintonizados na frequência do tráfico, dinheiro em espécie e aparelho celular. Não é o caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Os fundamentos adotados na decisão de primeira instância são bastantes para manter o decreto prisional, não havendo nestes autos elementos suficientes para formar convicção em sentido contrário. Não restou demonstrada, de forma inequívoca, a flagrante ilegalidade do decreto prisional. Ausência de constrangimento ilegal. DENEGAÇÃO DA ORDEM."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, com destaque para a inexistência de periculum libertatis concreto e a utilização de fundamentos genéricos associados à gravidade em abstrato do tráfico de drogas.
Assevera a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo e do acórdão, por se
[trecho intermediário suprimido]
da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante hábil à concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.