DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HERICKE FERRAZ MARTINS apon… — HC HC 1059843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HERICKE FERRAZ MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, à pena de 20 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem não foi conhecida pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 9): HABEAS CORPUS CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICAD - ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ORIENTAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO À TESTEMUNHA - MATÉRIA AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HERICKE FERRAZ MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.435107-5/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, à pena de 20 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem não foi conhecida pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICAD - ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ORIENTAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO À TESTEMUNHA - MATÉRIA AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, não é possível através da via estreita do "habeas corpus" a análise de questões que desafiam recurso próprio ou Revisão Criminal. 2. Impõe-se o não conhecimento da impetração que pretende a análise de matéria que demanda ampla dilação probatória e, ademais, comporta recurso próprio, como a Apelação Criminal. 3. Não conheceram o "habeas corpus".
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem ao não conhecer do habeas corpus originário.
Argumenta que " a nulidade suscitada pela defesa - que ainda não foi analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e motivou esta impetração - diz respeito a ilegalidade do depoimento da testemunha de acusação, prestado na modalidade virtual durante a realização da audiência de instrução e julgamento, na época da Pandemia do COVID19" (e-STJ fl. 5).
Requer, ao final, a concessão da ordem para suspender o julgamento do recurso de apelação até que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração e, no mérito, a confirmação da liminar pleiteada.
É o relatório.
Decido.
Não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual o habeas corpus, nas hipóteses em que já tiver sido interposto
[trecho intermediário suprimido]
termos, não há reparos a fazer no acórdão aqui impugnado, firmado na linha da jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Sob outra perspectiva, deve-se asseverar que a defesa pretende o reconhecimento de nulidade ocorrida em depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento datada de 1º/12/2020, depoimento este que teria subsidiado substancialmente a decisão de pronúncia.
No entanto, "o artigo 571, I, do CPP, estabelece que as nulidades ocorridas na fase da instrução, nos processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, antes do fim da 1ª etapa do procedimento, havendo preclusão quando a arguição acontece apenas após a chamada preclusão pro judicato, ou seja, depois da solução definitiva sobre a pronúncia" (RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.).
Ante o exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.