DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS BARBOSA DA COSTA, … — HC HC 1059845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS BARBOSA DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal nº 5226070-20.2023.8.21.0001).
- No presente writ, a defesa informa que a persecução teve início para apurar a suposta prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, sendo, ao final, o paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- Narra a defesa que o paciente foi abordado por policiais civis após denúncia anônima de venda de entorpecentes na Rua da Igreja, Bairro Cascata, Porto Alegre, tendo sido localizadas "16 (dezesseis) porções de crack e 34 (trinta e quatro) porções de cocaína que totalizaram cerca de 13g (treze gramas) de entorpecentes" sob uma pedra próxima ao local da abordagem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS BARBOSA DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal nº 5226070-20.2023.8.21.0001).
No presente writ, a defesa informa que a persecução teve início para apurar a suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo, ao final, o paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas.
Narra a defesa que o paciente foi abordado por policiais civis após denúncia anônima de venda de entorpecentes na Rua da Igreja, Bairro Cascata, Porto Alegre, tendo sido localizadas "16 (dezesseis) porções de crack e 34 (trinta e quatro) porções de cocaína que totalizaram cerca de 13g (treze gramas) de entorpecentes" sob uma pedra próxima ao local da abordagem.
Alega a nulidade da busca pessoal realizada pela polícia, uma vez que denúncia anônima não é suficiente para legitimar a diligência.
Aponta, ainda, a inexistência de investigação preliminar acerca da prática delitiva e o fato de o paciente ser vizualizado agachando mexendo em pedras não justifica a ação policial.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pleiteia seja reconhecida a ilicitude das provas, absolvendo o paciente do crime de tráfico de drogas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ,
[trecho intermediário suprimido]
traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 883.286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Desse modo, não há como reconhecer a ilegalidade da busca pessoal realizada.
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.