ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Desentranhamento de antecedentes criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa. art.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se pleiteia o desentranhamento de documentos juntados na ação penal do Tribunal do Júri, consistentes em certidões criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.03523.03533., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do júri. Desentranhamento de antecedentes criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa. art. 400, § 1º, do CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO. Observância do Art. 474-A do CPP. Incumbência do juiz presidente. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se pleiteia o desentranhamento de documentos juntados na ação penal do Tribunal do Júri, consistentes em certidões criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa.
2. O Juízo de origem indeferiu o desentranhamento por entender que os documentos, extraídos de bases públicas e da internet, são pertinentes para eventual questionamento da credibilidade de testemunhas em plenário, relevantes para o desenvolvimento das teses acusatórias.
3. O Tribunal de origem não conheceu o mandamus por inadequação da via, consignando inexistir óbice à juntada, desde que respeitado o art. 474-A do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter, nos autos do procedimento do Tribunal do Júri, documentos de antecedentes criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa, para subsidiar teses acusatórias, sem violar a dignidade das testemunhas e sem causar prejuízo à paridade de armas.
III. Razões de decidir
5. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza indeferir, fundamentadamente, a produção de prova ou diligência considerada irrelevante, impertinente ou protelatória, não havendo ilegalidade em preservar documentos reputados pertinentes.
6. O art. 474-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.245/2021, impõe respeito à dignidade da vítima e das testemunhas em plenário, vedando o uso de linguagem, informações ou material ofensivo, incumbindo ao juiz presidente garantir sua observância.
7. A juntada de certidões criminais e reportagens de acesso público referente às testemunhas de defesa, com o intuito de subsidiar teses acusatórias, não configura, por si só, vilipêndio à dignidade, desde que controlada sua utilização em plenário, nos termos do art. 474-A
[trecho intermediário suprimido]
busca da verdade dos fatos que permearam o crime, e que podem ser essenciais à produção de provas- pela acusação e pela defesa: afinal, não é raro que vítimas e testemunhas envolvidas em um crime doloso contra a vida não desejem que venham à tona fatos que possam macular sua respeitabilidade social, mas que são importantes ao pleno esclarecimento dos juízes naturais da causa, que são os jurados.
Em suma, respeitem-se vítimas e testemunhas, mas não nos esqueçamos do direito de as partes produzirem provas, e dos jurados conhecerem, em todas as suas facetas, a causa" (Aplicação da Lei Mariana Ferrer no Júri. Blog Mizuno, 2022. Disponível em: https://blog.editoramizuno.com.br/autor/walfredo-campos/. Acesso em 14/4/2026).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.