DECISÃO KAUE APARECIDO NUNES GRISOSTOMO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JU… — HC HC 1059852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAUE APARECIDO NUNES GRISOSTOMO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- O paciente foi preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, e denunciado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de resistência.
- A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da custódia provisória, condições subjetivas favoráveis, suficiência das medidas cautelares dispostas no art.
- Requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.
Resultado indicado
Conforme consta dos autos até esse momento processual, os policiais militares Pedro Carlos de Castro e Adalberto Salomão Armando avistaram o autuado Kauê Aparecido Nunes Grisostomo, conhecido por envolvimento com tráfico de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
KAUE APARECIDO NUNES GRISOSTOMO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2282628-57.2025.8.26.0000.
O paciente foi preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, e denunciado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de resistência.
A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da custódia provisória, condições subjetivas favoráveis, suficiência das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
Requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nestes termos (fls. 44-45, grifei):
No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do averiguado é necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se que, embora não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é um crime gravíssimo, que aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade organizada.
Conforme consta dos autos até esse momento processual, os policiais militares Pedro Carlos de Castro e Adalberto Salomão Armando avistaram o autuado Kauê Aparecido Nunes Grisostomo, conhecido por envolvimento com tráfico de entorpecentes. Ao visualizar a viatura, o investigado escondeu uma sacola em sua bermuda, demonstrando comportamento suspeito.
Diante da atitude observada, foi realizada a abordagem do autuado que, inicialmente, não apresentou resistência. Contudo, quando um policial tentou verificar o objeto ocultado, o autuado reagiu violentamente, desferindo um soco e empreendendo
[trecho intermediário suprimido]
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Por fim, "As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública. .. A aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é incabível, pois se mostrariam insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.019.668/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.