DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1059855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DE FIGUEREDO GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo em execução defensivo nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de remição da pena pela aprovação no ENEM 2024, sob o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado com remição por aprovações anteriores no mesmo exame, nos anos de 2020 a 2023.
- A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder nova remição da pena por aprovação em edições distintas do mesmo exame (ENEM), quando já houve homologação anterior por igual critério.
- A remição da pena por estudo, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DE FIGUEREDO GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo em execução defensivo nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. BIS IN IDEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de remição da pena pela aprovação no ENEM 2024, sob o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado com remição por aprovações anteriores no mesmo exame, nos anos de 2020 a 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder nova remição da pena por aprovação em edições distintas do mesmo exame (ENEM), quando já houve homologação anterior por igual critério.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição da pena por estudo, prevista no art. 126 da LEP, admite atividades educacionais complementares, como aprovação em exames nacionais.
4. A Resolução CNJ nº 391/2021 reconhece a possibilidade de remição por aprovação no ENEM, mesmo quando realizada por esforço próprio fora da unidade prisional.
5. Contudo, a jurisprudência do STJ veda a concessão de remição por aprovações reiteradas no mesmo exame, quando já houve homologação anterior, por configurar duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).
6. A aprovação em sucessivas edições do ENEM não representa evolução educacional apta a justificar nova remição, quando já houve reconhecimento anterior pelo mesmo nível de ensino.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "Não é admissível a concessão de nova remição da pena por aprovação em edições distintas do mesmo exame (ENEM), quando já houve homologação anterior pelo mesmo critério, sob pena de bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: Art. 126 da Lei de Execução Penal; Art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2021; Art. 563 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 10/09/2024; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, DJe 19/03/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.523.148/PR, DJe 04/05/2020; TJDFT, Acórdão 2033404, 0726136- 50.2025.8.07.0000, DJe 22/08/2025; TJDFT, Acórdão 2027719, 0723861-31.2025.8.07.0000, DJe 12/08/2025." (e-STJ, fls. 16-17).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal
[trecho intermediário suprimido]
decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APENADO JÁ APROVADO NO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO - ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO NÃO ACEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade, por aprovações sucessivas no ENEM.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.