DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELTON MELO DA SILVA em q… — HC HC 1059857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELTON MELO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/8/2025 pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 11.340/2006; e 147, 129 e 140, § 2º, todos do Código Penal.
- O impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELTON MELO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/8/2025 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006; e 147, 129 e 140, § 2º, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, e ressalta que o paciente possui histórico ilibado.
Aduz que não houve demonstração do perigo de liberdade e frisa que é cabível o habeas corpus, haja vista a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo possível a concessão da ordem de ofício.
Salienta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o acusado está preso há mais de 3 meses e a audiência de instrução está prevista apenas para março de 2026.
Afirma que o paciente é primário, pai de dois filhos, tem residência fixa, ocupação lícita e não possui maus antecedentes, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Ressalta que, em eventual condenação, poderá ser fixado regime diverso do fechado, o que revelaria a desproporcionalidade da custódia.
Assevera que a prisão cautelar se transformou em antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Pondera que a própria vítima, poucos dias depois da prisão do acusado, dirigiu-se espontaneamente ao fórum judicial para declarar que não possuía mais interesse nas medidas protetivas, não havendo indícios de influência externa.
Argumenta que o paciente recebeu proposta de trabalho em respeitada empresa, mas está impedido de ser ressocializado por estar indevidamente encarcerado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 93-100).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
No mais, a suposta retratação da vítima não conduz à automática revogação da prisão preventiva, sobretudo porquanto o crime apurado é de ação penal pública incondicionada (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), ressaltando-se que a necessidade da prisão preventiva deve ser verificada à luz do art. 312 do CPP.
Por fim, quanto à tese suscitada na petição n. 01232324/2025, recebida em 17/12/2025, verifica-se, da leitura dos autos, que não há pedido da defesa relacionado à saúde do paciente, nem no acórdão do TJSE nem na petição inicial, limitando-se os requerimentos à revogação da prisão preventiva, à substituição por medidas cautelares e à concessão da ordem. Assim, mostra-se inviável sua análise, por configurar indevida inovação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.