DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK ROCHA DOS ANJOS em que se aponta como au… — HC HC 1059858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK ROCHA DOS ANJOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 667 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa alega que o writ é cabível como sucedâneo, pois busca tutelar a liberdade diante de ilegalidade manifesta, inclusive após o trânsito, com precedentes que autorizam conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Aduz que o ingresso policial no domicílio foi ilícito, por se apoiar apenas em denúncia anônima, suposto cheiro de maconha e barulho de liquidificador, sem diligências prévias, sem mandado e sem flagrante visível.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK ROCHA DOS ANJOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 667 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que o writ é cabível como sucedâneo, pois busca tutelar a liberdade diante de ilegalidade manifesta, inclusive após o trânsito, com precedentes que autorizam conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Aduz que o ingresso policial no domicílio foi ilícito, por se apoiar apenas em denúncia anônima, suposto cheiro de maconha e barulho de liquidificador, sem diligências prévias, sem mandado e sem flagrante visível.
Assevera a ausência consentimento válido para a entrada, pois a expressão "perdi, senhor" não traduz anuência livre, expressa e comprovada, não havendo termo escrito, gravação audiovisual ou testemunha civil.
Afirma que, à luz da tese do Tema n. 280 do STF, a prova obtida sem fundadas razões é nula, não bastando constatações posteriores ao ingresso, devendo ser aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, § 1º, do CPP.
Defende que a natureza permanente do tráfico não legitima, por si, a invasão domiciliar, sendo imprescindível justificar previamente a flagrância com elementos objetivos e diligências, o que faltou no caso.
Entende que o contexto do lote com várias casas não comprova domínio exclusivo do paciente sobre todo o material, e que ele é primário, jovem e sem antecedentes, perfil incompatível com a narrativa de tráfico estruturado.
Pondera que, subsidiariamente, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois não há prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Relata que a quantidade apreendida não afasta, isoladamente, a redutora, exigindo demonstração objetiva de habitualidade criminosa.
Requer, no mérito, a absolvição, com reconhecimento da nulidade das provas e, por consequência, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, alteração do regime inicial e substituição da pena por restritivas de direitos.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 10/12/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 8/10/2025 (fl. 434 dos autos do AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.