DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR ALVES CUSTODIO con… — HC HC 1059860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR ALVES CUSTODIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/10/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Segundo consta, policiais civis, após denúncias anônimas e monitoramento, abordaram o paciente em via pública na posse de pequena quantidade de entorpecente.
- Ato contínuo, ingressaram em sua residência, onde foram apreendidos: 1 porção de haxixe (72,45g), 1 tijolo de maconha (139,11g), 1 porção de maconha em "flores" (71,4g), 4 porções de maconha (40,04g) e comprimidos de ecstasy, além de duas balanças de precisão e rolo de plástico filme.
Resultado indicado
Inconformada, a Defesa impetrou writ originário, que teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, o qual validou o ingresso domiciliar mediante autorização escrita da genitora e manteve a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR ALVES CUSTODIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2329224-02.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/10/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo consta, policiais civis, após denúncias anônimas e monitoramento, abordaram o paciente em via pública na posse de pequena quantidade de entorpecente. Ato contínuo, ingressaram em sua residência, onde foram apreendidos: 1 porção de haxixe (72,45g), 1 tijolo de maconha (139,11g), 1 porção de maconha em "flores" (71,4g), 4 porções de maconha (40,04g) e comprimidos de ecstasy, além de duas balanças de precisão e rolo de plástico filme.
O Juízo de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Inconformada, a Defesa impetrou writ originário, que teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, o qual validou o ingresso domiciliar mediante autorização escrita da genitora e manteve a segregação cautelar.
No presente mandamus, o impetrante sustenta, em síntese: 1) que a autorização da genitora é "duvidosa" e não segue o padrão probatório exigido pela jurisprudência desta Corte (ausência de vídeo/áudio); 2) nulidade por quebra da cadeia de custódia, em virtude do desaparecimento de 5 comprimidos de ecstasy entre o auto de apreensão e o laudo, bem como a unificação indevida de lacres; 3) ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva; e 4) desproporcionalidade da medida extrema, dada a primariedade do paciente (18 anos) e a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Inicialmente, no que tange à tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia - consubstanciada no suposto desaparecimento de comprimidos de ecstasy e na mistura de lacres -, verifica-se que tal matéria não foi objeto de análise pelo
[trecho intermediário suprimido]
provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.