DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANGELO APARECIDO DE MOURA a… — HC HC 1059865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANGELO APARECIDO DE MOURA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico transnacional de drogas (art.
- 11.343/2006), em razão da apreensão de 1.019kg (um mil e dezenove quilos) de maconha - e-STJ fl.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANGELO APARECIDO DE MOURA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5033863-33.2025.4.04.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de 1.019kg (um mil e dezenove quilos) de maconha - e-STJ fl. 12.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 9:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. Nos termos do art. 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A existência de elementos evidenciando a ligação do paciente com os fatos, a expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi utilizado evidenciam a gravidade concreta do delito, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argui ser desproporcional a cautela máxima, notadamente diante da possibilidade, em caso de eventual condenação, da fixação de regime prisional diverso do fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu os autos com o inteiro teor do ato apontado como coator, pois consta somente a ementa do acórdão ora impugnado, o que, a toda evidência, impede o exame das teses suscitadas.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM
[trecho intermediário suprimido]
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.