ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Impossibilidade de reexame fático-probatório.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Art. 621 do CPP. aUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Alegação defensiva de condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos, denúncias anônimas e relatos de terceiros não confirmados sob contraditório judicial, sem testemunha presencial, reconhecimento formal de autoria ou prova técnica incriminatória, com violação ao art. 155 do CPP; pretensão de processamento da revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP por suposta contrariedade à evidência dos autos.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal por entender que o pedido se resumia ao reexame de fatos e provas já apreciados em apelação criminal; a decisão agravada manteve a conclusão ante a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do writ, é possível desconstituir decisão que não conheceu de revisão criminal quando a pretensão defensiva se limita à reapreciação do quadro fático-probatório já analisado em apelação.
5. A questão em discussão consiste em saber se a invocação do art. 621, I, do CPP autoriza o processamento da revisão criminal sem demonstração patente de contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, traduzindo mero inconformismo com a valoração probatória.
III. Razões de decidir
6. A revisão criminal não se presta como segunda apelação, sendo medida excepcional restrita às hipóteses do art. 621 do CPP; o acolhimento exige contrariedade patente à evidência dos autos, sem demanda de interpretação subjetiva das provas.
7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da origem quanto à inadequação do pleito revisional.
8. Ademais, em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e
[trecho intermediário suprimido]
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019)
Não é demais destacar, ainda, que "particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado no contexto de organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas - "Tribunal do Crime", provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo a autorizar a pronúncia com apoio em testemunhos indiretos" (AgRg no HC n. 987.758/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Nesse sentido, confira-se a recente decisão proferida no HC 1081383 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 19/03/2026.
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.