DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS BARBOSA SOUZA, em … — HC HC 1059872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS BARBOSA SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 07 de setembro de 2025, em razão de acidente de trânsito com resultado morte de uma vítima e lesões leves em outras duas, imputando-se-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 302, inciso § 3º, e 303, inciso § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, qualificados pela suposta embriaguez.
- A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a autoridade apontada como coatora indeferido a liminar em decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS BARBOSA SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 07 de setembro de 2025, em razão de acidente de trânsito com resultado morte de uma vítima e lesões leves em outras duas, imputando-se-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 302, inciso § 3º, e 303, inciso § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, qualificados pela suposta embriaguez. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a autoridade apontada como coatora indeferido a liminar em decisão de fls. 8-9.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica e abstrata, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos apoiam-se em presunções, sem fatos concretos; afirma, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
A defesa também argumenta a ausência de contemporaneidade e a desproporcionalidade da custódia, invocando o princípio da homogeneidade, pois, em eventual condenação, o paciente provavelmente não iniciaria o cumprimento da pena em regime fechado.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.