DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1059885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELTON LUIZ CANUTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, apenas para suspender a exigibilidade das custas processuais, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
- NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para para fixar o regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELTON LUIZ CANUTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, apenas para suspender a exigibilidade das custas processuais, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CUSTAS. REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. A alegação de não observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, no reconhecimento realizado pela vítima, não conduz a nulidade processual ou a vício procedimental, tratando-se da impugnação de prova da autoria e, portanto, questão afeta ao "meritum causae", não se olvidando ainda que hipotético vício na fase investigativa não contamina a ação penal subsequente. 2. Eventual equívoco apontado na dosimetria não tem o condão de anular a sentença que, aparentemente seguiu os critérios legais,, devendo ser examinado junto ao mérito recursal. 3. Inviável a absolvição ou a desclassificação da conduta se as provas permitem a cabal comprovação da materialidade e da autoria do crime narrado na denúncia e reconhecido na sentença. 4. Reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, é idônea a compensação entre ambas, na segunda etapa da dosimetria. 5. Sendo o réu hipossuficiente, faz jus à condição suspensiva da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 6. Rejeitadas as preliminares. No mérito, dado parcial provimento aos recursos."" (e-STJ, fls. 647-660)
Neste writ, a defesa alega falta de motivação idônea para a fixação do regime fechado, reputando indevida a adoção de regime mais gravoso do que o compatível com o quantum da pena, à luz do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Invoca o enunciado da Súmula n. 719/STF.
Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte -
[trecho intermediário suprimido]
da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
3. Por se tratar de Réu primário e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente avaliadas, com a imposição de pena final superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, e das Súmulas n. 718 e 719/STF e 440/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para para fixar o regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp n. 2.340.163/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.