DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DONADON LOUREIRO … — HC HC 1059892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa armada com a participação de funcionários públicos (art.
- O feito de origem teve a sentença condenatória anulada pelo Tribunal a quo, por cerceamento de defesa, determinando-se a realização de perícia nas mídias apreendidas e nova prolação de sentença.
- Em 24 de setembro de 2025, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do Paciente, ratificando os fundamentos anteriores (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n. 2313555-06.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa armada com a participação de funcionários públicos (art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013).
O feito de origem teve a sentença condenatória anulada pelo Tribunal a quo, por cerceamento de defesa, determinando-se a realização de perícia nas mídias apreendidas e nova prolação de sentença. Em 24 de setembro de 2025, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do Paciente, ratificando os fundamentos anteriores (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal).
A impetração arguiu a ilegalidade da custódia cautelar, sustentando, em síntese, a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime prisional esperado.
Alegou-se que, em razão da anulação do julgamento anterior, a nova condenação não poderia ultrapassar a pena de 8 (oito) anos de reclusão (reformatio in pejus indireta), o que, computado o tempo de prisão provisória (desde 31/7/2020), ensejaria a fixação do regime inicial semiaberto, tornando a prisão cautelar mais gravosa que a pena final esperada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o andamento processual obtido da página eletrônica do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi prolatada nova sentença condenatória, na qual o Paciente foi incurso no art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, com a fixação da pena definitiva em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida, ademais, a custódia cautelar.
Com a análise exauriente dos elementos de autoria e materialidade dos autos, o novo título deverá ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva quanto à custódia cautelar, considerando os novos argumentos apresentados na sentença condenatória.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus em razão de sentença condenatória
[trecho intermediário suprimido]
para legitimar a segregação, decorrente do descumprimento das condições impostas para o regime aberto de cumprimento de anterior condenação, idôneas ou não, foram complementadas pelos supervenientes fundamentos da sentença que o condenou à pena definitiva de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, em regime fechado, vedado o apelo em liberdade, que ainda não foram objeto de análise pelo Tribunal impetrado.
3. A questão relativa à necessidade da prisão preventiva, após a condenação, não foi objeto de análise específica pela Corte local, o impede que este Sodalício as examine, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 180.114/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.