DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCIMAIKI DA SILVA ALV… — HC HC 1059895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCIMAIKI DA SILVA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, em sentença datada de 31/7/2025, o paciente foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática das condutas descritas nos arts.
- 69 do Código Penal, sendo mantida a prisão preventiva.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto imposto na sentença, gerando constrangimento ilegal a paciente primário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCIMAIKI DA SILVA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em sentença datada de 31/7/2025, o paciente foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo mantida a prisão preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto imposto na sentença, gerando constrangimento ilegal a paciente primário.
Alega que a medida cautelar extrema se mostra desproporcional, por impor restrição mais gravosa do que o título condenatório, devendo ser substituída por cautelares do art. 319 do CPP.
Entende que não há reiteração delitiva idônea, pois o paciente responde por um único evento e eventual outra condenação não transitou em julgado, mantendo a primariedade e bons antecedentes.
Pondera que o paciente se encontra preso há período significativo, que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais, reforçando a suficiência de medidas alternativas.
Informa que houve negativa de apelar em liberdade sem fundamentação concreta nos requisitos do art. 312 do CPP, em violação ao art. 387, § 1º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição.
Relata que pretende sustentar oralmente a causa, opondo-se ao julgamento virtual e requerendo a devida intimação para tanto.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura do paciente. No mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição, se necessário, por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 113):
Incabível o direito de apelar
[trecho intermediário suprimido]
afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
.. ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.