DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACOB DA SILVA REIS em que se aponta como ato … — HC HC 1059900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A superveniência da Lei nº 14.843/24, que tornou obrigatório o exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, não pode retroagir para prejudicar o reeducando, devendo ser aplicado o regime anterior, no qual o exame é facultativo.
- No caso concreto, todavia, diante da gravidade dos delitos, do histórico prisional e da dúvida fundada sobre a real assimilação da terapêutica penal, mostra-se necessária a realização do exame criminológico, nos termos do art.
- 112 da LEP e da Súmula 439 do STJ, para melhor avaliação do mérito à progressão.
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, sendo determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, sendo determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACOB DA SILVA REIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - Sentenciado cumpre longa pena por crimes graves (tráfico de drogas, roubos e latrocínio), e possui registro de falta grave recente, ainda que reabilitada. A superveniência da Lei nº 14.843/24, que tornou obrigatório o exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, não pode retroagir para prejudicar o reeducando, devendo ser aplicado o regime anterior, no qual o exame é facultativo. No caso concreto, todavia, diante da gravidade dos delitos, do histórico prisional e da dúvida fundada sobre a real assimilação da terapêutica penal, mostra-se necessária a realização do exame criminológico, nos termos do art. 112 da LEP e da Súmula 439 do STJ, para melhor avaliação do mérito à progressão. Conversão do julgamento em diligência. Agravo ministerial provido.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, sendo determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para exigir exame criminológico e para cassar a progressão de regime, uma vez que o crime foi praticado antes de 2024, de modo que a obrigatoriedade do exame é relativa, e o retorno ao regime fechado apenas para aguardar a realização do exame penaliza o sentenciado por morosidade estatal, configurando retroatividade de lei penal mais gravosa.
Argumenta que é inviável a regressão per saltum, devendo o paciente aguardar a realização do exame criminológico no regime semiaberto, já que não houve novo crime ou falta grave que justificasse o retorno imediato ao regime fechado.
Defende, subsidiariamente, que seja determinado o exame criminológico sem regressão de regime, mantendo-se o paciente no semiaberto até a conclusão do procedimento.
Requer, em suma, o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto e subsidiariamente, a realização do exame criminológico sem regressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
[trecho intermediário suprimido]
a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. muito embora já reabilitada, praticou em 29 de abril de 2024, infração disciplinar de natureza grave, consistente em posse de celular .. " (fl. 28).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.