DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO FERREIRA … — HC HC 1059904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO FERREIRA CORREIA, ANA CRISTINA FERREIRA CAETANO e BRUNO CAETANO PINTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência da decisão de liminar proferida no habeas corpus n.
- Consta nos autos que há investigação em curso no Inquérito Policial n.
- 5158422-05.2025.8.13.0024 e medida cautelar inominada, sob sigilo absoluto, nos autos n.
- 5173866-15.2024.8.13.0024, perante a 2ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 15406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO FERREIRA CORREIA, ANA CRISTINA FERREIRA CAETANO e BRUNO CAETANO PINTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência da decisão de liminar proferida no habeas corpus n. 1.0000.25.474585-4/000.
Consta nos autos que há investigação em curso no Inquérito Policial n. 5158422-05.2025.8.13.0024 e medida cautelar inominada, sob sigilo absoluto, nos autos n. 5173866-15.2024.8.13.0024, perante a 2ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte/MG.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo relator indeferiu a liminar e remeteu a análise ao mérito, contudo, após informações e parecer.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar o óbice sumular e cassar a decisão monocrática proferida no habeas corpus n. 1.0000.25.474585-4/000; (ii) determinar, em vinte e quatro horas, o cadastramento e a habilitação do advogado nos autos da Medida Cautelar n. 5173866-15.2024.8.13.0024, no sistema eletrônico, com acesso aos documentos e mídias já digitalizados, ressalvadas diligências em curso e dados estranhos à defesa; (iii) compelir a autoridade policial a franquear à defesa todos os elementos probatórios já formalizados relativos ao paciente; e (iv) confirmar a liminar, reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da negativa de acesso e assegurar o acesso amplo, integral e contínuo aos elementos de prova já documentados, com o reconhecimento de nulidade de atos que tenham afetado a liberdade do paciente em violação a esse direito.
Petições (fls. 72-83 e 84-495 ).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar
[trecho intermediário suprimido]
Registre-se que "os termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso (..)" (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022) (AgRg no HC n. 821.390/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 17/8/2023).
Corroborando: AgRg no HC n. 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; e AgRg no HC n. 805.062/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/6/2023; e AgRg no HC n. 822.227/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/6/2023.
Ante o exposto, não conheço do presente writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.