DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON DE LIMA PEIXOTO em que se aponta co… — HC HC 1059905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON DE LIMA PEIXOTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exasperação da pena-base é desproporcional.
- Alega que o aumento de 3/5 foi fundamentado na quantidade "elevadíssima" e no suposto abuso do salvo-conduto, embora o próprio acórdão reconheça que boa parte do material estava in natura, o que impõe redução da fração para 1/6 ou, no máximo, 1/3.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON DE LIMA PEIXOTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501844-67.2025.8.26.0378).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exasperação da pena-base é desproporcional. Alega que o aumento de 3/5 foi fundamentado na quantidade "elevadíssima" e no suposto abuso do salvo-conduto, embora o próprio acórdão reconheça que boa parte do material estava in natura, o que impõe redução da fração para 1/6 ou, no máximo, 1/3.
Afirma que é indevida a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Argumenta que não há dedicação a atividades criminosas, pois o paciente mantém ocupação lícita comprovada, inexistindo vínculo associativo, e os apetrechos apreendidos se inserem no contexto medicinal do salvo-conduto, além de apontar bis in idem na utilização da quantidade de droga para agravar a pena-base e para afastar a minorante, requerendo a aplicação da fração máxima de 2/3.
Defende que o regime fechado foi fixado com base na gravidade abstrata e na quantidade de droga, apesar da primariedade e de circunstâncias favoráveis, devendo ser ajustado ao menos para o semiaberto, ou para o aberto se reconhecida a minorante do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente, a transferência do paciente para o regime semiaberto ou, subsidiariamente, que aguarde o julgamento do mérito em liberdade. E, no mérito, o redimensionamento da pena, com redução da fração de aumento da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da fração de 2/3 e a fixação de regime inicial mais brando, bem como a substituição da pena por restritivas de direitos caso a nova pena seja inferior a 4 (quatro) anos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a matéria suscitada é também objeto do HC n. 1056995-SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023; AgRg no HC n. 786.205/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.3.2023; AgRg no HC n. 788.403/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.2.2023; AgRg no HC n. 740.031/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15.12.2022; AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023; AgRg no HC n. 802.740/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023.
Na espécie, tramitam simultaneamente o recurso especial e o presente Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.