DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kamila Vitoria da Silva R… — HC HC 1059906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kamila Vitoria da Silva Ribeiro, presa preventivamente e investigada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em 27/11/2025, denegou a ordem no HC n.
- Sustenta a defesa a ausência dos requisitos dos arts.
- 312 e 313 do Código de Processo Penal, afirmando que o decreto prisional se apoia em fundamentação genérica e abstrata, com conversão automática do flagrante em prisão preventiva, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kamila Vitoria da Silva Ribeiro, presa preventivamente e investigada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em 27/11/2025, denegou a ordem no HC n. 2328173-53.2025.8.26.0000.
Sustenta a defesa a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, afirmando que o decreto prisional se apoia em fundamentação genérica e abstrata, com conversão automática do flagrante em prisão preventiva, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega que a paciente é primária, possui residência fixa devidamente comprovada, responde por delito sem violência ou grave ameaça e apresenta condições pessoais favoráveis, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que ela atuaria como "mula do tráfico", sem vínculo estável com organização criminosa, o que permitiria, em tese, a incidência do tráfico privilegiado.
Defende a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da pena em perspectiva e do regime inicial possivelmente menos gravoso, invocando o princípio da homogeneidade, bem como a inexistência de antecedentes ou dedicação a atividades criminosas, ressaltando que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena.
Registra que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos, com o pai preso e a avó enferma, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Destaca, ainda, que o Ministério Público estadual se manifestou favoravelmente à concessão da prisão domiciliar, além de mencionar precedentes dos Tribunais Superiores e a excepcionalidade da prisão preventiva diante da crise do sistema carcerário.
Em sede liminar, requer a revogação da prisão preventiva, a concessão de liberdade provisória ou, alternativamente, a prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação da medida, nos autos do Processo n. 1510416-76.2025.8.26.0389, da Vara Regional das Garantias da 9ª RAJ, comarca de São José dos Campos.
Liminar indeferida às fls. 184/186.
Informações prestadas às fls. 188/189.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 222/231, pela concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
A ordem merece concessão.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido no dia 20/2/2018, nos autos do HC n. 143.641/SP, concedeu a ordem para
[trecho intermediário suprimido]
o princípio da proteção integral do menor.
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a prisão cautelar imposta à paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a ser implementada pelo Magistrado singular, que poderá fixar outras cautelares, alertando-a de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ARTS. 318, V, 318-A E 318-B DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641 DO STF. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMETIMENTO DO DELITO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. CABIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.