DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILLO FABRICCIO DA SILV… — HC HC 1059915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILLO FABRICCIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 19 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 158, §§ 1º e 3º, e 159, do Código caput, Penal (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILLO FABRICCIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501009-83.2021.8.26.0616).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 19 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 159, do Código caput, Penal (e-STJ fls. 8/41).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 42/78).
No presente writ (e-STJ fls. 2/7), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada. Argumenta, em síntese, que A sentença elevou a pena-base com base em fundamentos genéricos, abstratos e inerentes ao tipo penal, sem apontar elementos concretos que demonstrassem maior reprovação da conduta (e-STJ fl. 4). Aponta, ainda, desproporcionalidade na exasperação da pena.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar as penas-base.
É o relatório. Decido.
O inconformismo em relação ao apenamento do paciente, ora deduzido, também é objeto de impugnação na via recursal própria, encontrando-se pendente de julgamento nesta Corte o AREsp 2.742.431/SP.
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 482.549/SP, firmou o entendimento no sentido de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a concomitante impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirão o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido, e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/4/2020).
Com efeito, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1/4/2022).
No mesmo
[trecho intermediário suprimido]
- é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022).
No caso, a pretensão ora deduzida não possui impacto direto no direito de liberdade do paciente, razão pela qual o presente habeas corpus revela-se inadmissível.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.