ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1059918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHA MARTINS DA SILVA contra a decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 12 DA LEI N. 10.826/ 2003 E 297 DO CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHA MARTINS DA SILVA contra a decisão de fls. 350/351, que foi assim resumida:
HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 297 DO CP. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Em síntese, argumenta o agravante que há manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, aduzindo que o contexto fático do presente caso é absolutamente incontroverso, inexistindo necessidade de revolvimento probatório, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos (fl. 363). Repisa a tese de que mandado de prisão não autoriza busca domiciliar, configurando evidente desvio de finalidade quando os policiais, após a captura do acusado, vasculham a residência em verdadeira fishing expedition (pescaria probatória) (fl. 364). Sustenta, ademais, que a ilicitude da prova é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão (fl. 370).
Busca a reforma da decisão atacada e a concessão da ordem, ainda que de ofício, para reconhecer a flagrante ilegalidade e absolver o paciente, por ausência de provas lícitas que amparem a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, determinando-se sua imediata soltura (fl. 371).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 12 DA LEI N. 10.826/ 2003 E 297 DO CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Não merece reparos a
[trecho intermediário suprimido]
o paciente sido abordado após a tentativa de fuga, momento em que foram encontrados em sua posse objetos ilícitos -, a questão relativa à alegada nulidade por violação de domicílio demandaria um exame bem mais aprofundado do caso, o que não se compatibiliza com a via eleita.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Reafirmo que não há evidência de ilegalidade a justificar o processamento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, considerando a preclusão da matéria e a inviabilidade de aprofundado exame de fatos e provas para a verificação de todo o contexto que antecedeu a entrada no domicílio.
Vale notar que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal (AgRg no REsp n. 2.065.270/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.