DECISÃO Neste habeas corpus, impetrado em favor de JONATHA MARTINS DA SILVA - condenado como incurso n… — HC HC 1059918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Neste habeas corpus, impetrado em favor de JONATHA MARTINS DA SILVA - condenado como incurso no art.
- 297 do Código Penal, a uma pena total de 9 anos (3 anos de detenção e 6 anos de reclusão), em regime inicial fechado, mais 1.179 dias-multa -, pretende-se a concessão liminar da ordem a fim de que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante entrada domiciliar sem mandado judicial (fl.
- 12), com a imediata soltura do paciente e, ao final, sua absolvição.
- Sucede que o writ é manifestamente inadmissível.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Neste habeas corpus, impetrado em favor de JONATHA MARTINS DA SILVA - condenado como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, bem como no art. 297 do Código Penal, a uma pena total de 9 anos (3 anos de detenção e 6 anos de reclusão), em regime inicial fechado, mais 1.179 dias-multa -, pretende-se a concessão liminar da ordem a fim de que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante entrada domiciliar sem mandado judicial (fl. 12), com a imediata soltura do paciente e, ao final, sua absolvição.
Sucede que o writ é manifestamente inadmissível.
No caso, a condenação do paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 825.424/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; e AgRg no HC n. 901.897/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024.
Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
De um lado, como bem ressaltou o acórdão atacado, a matéria se encontra preclusa, pois não alegada na primeira oportunidade em que a defesa se manifestou nos autos (fl. 22). Com efeito, a ausência de alegação de nulidade durante a instrução processual e a preclusão da matéria reforçam a validade das provas obtidas (HC n. 953.903/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
De outro, diante do contexto apresentado nos autos - policiais diligenciando pelo cumprimento de dois mandados de prisão, tendo o paciente sido abordado após a tentativa de fuga, momento em que foram encontrados em sua posse objetos ilícitos -, a questão relativa à alegada nulidade por violação de domicílio demandaria um exame bem mais aprofundado do caso, o que não se compatibiliza com a via eleita.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 297 DO CP. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.