DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANDERSON BELMIRO DE OLI… — HC HC 1059920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANDERSON BELMIRO DE OLIVEIRA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 300 dias-multa, por infração ao art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 168/169 ): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
8 - Apelo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANDERSON BELMIRO DE OLIVEIRA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0041620-12.2018.8.17.0810).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 300 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 168/169 ):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADOS POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A condenação por tráfico ilícito de entorpecentes pode ser mantida com base em prova testemunhal consistente, especialmente quando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são firmes, coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório, conforme entendimento da Súmula 75 do TJPE. 2 - A versão do acusado de que seria apenas usuário de drogas não se sustenta diante do conjunto probatório em sentido contrário, especialmente em razão das circunstâncias do flagrante e das contradições apresentadas. 3 - A fixação da pena-base exige motivação concreta e individualizada; não se admite a valoração negativa de vetores como motivos e consequências do delito com base em fundamentos genéricos ou inerentes ao tipo penal. 4 - A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a elevação da pena na segunda fase da dosimetria. 5 - Reduz-se a pena do apelante para 7 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. 6 - Mantém-se a condenação ao pagamento de 300 dias-multa. Por oportuno, em razão da ausência de previsão legal, inviável acolher o pleito de isenção da pena de multa, pois prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora., ante a ausência de elementos que justifiquem a isenção, nos termos do art. 804 do CPP. 7 - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do CPP, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo juízo das execuções penais, competente para o caso. 8 - Apelo parcialmente provido.
Daí o presente writ, no qual a defesa pretende a absolvição ou a desclassificação para o tipo
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Verifica-se dos autos que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.