DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL EDSON VALENGA em que se aponta como at… — HC HC 1059930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL EDSON VALENGA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente se acha desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, baseada em motivos genéricos ligados à gravidade abstrata do delito e sem indicação de fatos novos aptos a amparar a medida extrema.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL EDSON VALENGA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0144928-52.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 2º, da Lei n. 8.072/90, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente se acha desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, baseada em motivos genéricos ligados à gravidade abstrata do delito e sem indicação de fatos novos aptos a amparar a medida extrema.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não foram demonstrados elementos específicos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou risco à aplicação da lei penal, sobretudo após o encerramento da instrução.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, visto que a decisão de manutenção proferida após o prazo legal limitou-se a repetir fundamentos antigos sem apontar fatos supervenientes.
Argumenta que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão, registrando a insuficiência dos fundamentos adotados e a inadequação da medida extrema no caso concreto.
Destaca que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque o paciente possui ocupação lícita e residência fixa, não havendo demonstração concreta da necessidade de segregação cautelar.
Expõe que foi deixado de explicitar, de forma individualizada, o motivo para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo a autoridade coatora apenas reproduzido justificativas genéricas.
Argumenta que houve desatenção ao princípio da homogeneidade das cautelares, pois, diante da reduzida materialidade e da plausibilidade de desclassificação, a prisão preventiva mostra-se desproporcional.
Defende a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando ínfima quantidade de entorpecentes, ausência de elementos típicos do tráfico e confirmação da destinação ao consumo pessoal nos depoimentos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.