ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade na negativa, pelo Tribunal de origem, da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Posse irregular de arma de fogo. Tráfico privilegiado. Atuação do Ministério Público ESTADUAL. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade na negativa, pelo Tribunal de origem, da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em sede de habeas corpus, é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias que afastaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
3. A intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo regimental em habeas corpus é prescindível, porque não há previsão legal ou regimental de contrarrazões nesse tipo de recurso, e porque a intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), se efetiva, nos tribunais, pela manifestação do membro do Ministério Público Federal, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969.
4. As instâncias ordinárias afastaram a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos: apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (cocaína, maconha e ecstasy), elevada soma de dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita, condenação concomitante pela posse irregular de arma de fogo e existência de outra condenação por tráfico de drogas ainda não transitada em julgado, circunstâncias consideradas suficientes para evidenciar o envolvimento mais aprofundado do agravante com atividades criminosas.
5. Rever a conclusão de que o agravante se dedica a
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC 963223 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 19/2/2025)
9. A tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 deixou de ser enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. A concessão da ordem de ofício, sem prévia provocação por parte do interessado, não se confunde com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 992.980/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.