ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
- 8.137/1990, sob o fundamento da concomitante interposição de recurso especial (AREsp 2846279/SC), em violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime tributário. ICMS declarado e não recolhido. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Portaria GAB/PGE n. 58/2021 e lei estadual. irretroatividade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sob o fundamento da concomitante interposição de recurso especial (AREsp 2846279/SC), em violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 dias-multa, pela prática, por 13 vezes e em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, consistente em deixar de recolher ICMS devido pela pessoa jurídica por ele administrada, em valor de R$ 33.997,80, havendo notícia de condenação anterior por conduta idêntica em período de 76 meses de inadimplemento, totalizando R$ 142.924,65, circunstâncias que levaram o Tribunal de origem a afastar a atipicidade material fundada no princípio da insignificância.
3. As razões do agravo. A defesa sustenta que a interposição de recurso especial não constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus; afirma que a controvérsia é estritamente de direito, por envolver apenas a valoração jurídica do histórico penal; pleiteia a retroatividade, como novatio legis in mellius, da Portaria GAB/PGE n. 58/2021 e da Lei Estadual n. 18.165/2021, que majoraram o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal; e alega que a utilização de condenação anterior para afastar o princípio da insignificância representaria indevido deslocamento de elemento da dosimetria da pena para o plano da tipicidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a concomitante interposição de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão impede o conhecimento do writ, em razão da vedação
[trecho intermediário suprimido]
abaixo do limite objetivo estabelecido pela legislação local vigente à época dos fatos.
2. A ausência de prequestionamento sobre alterações legislativas posteriores impede a análise do recurso especial quanto a esses pontos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 16.381/17, art. 2º;
Súmula Vinculante 24; Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STF, Súmula Vinculante 24.
(AgRg no AREsp n. 2.925.205/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Assim, ainda que superado o óbice processual, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão impetrado. A decisão está lastreada em elementos concretos e em firme jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."
Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.