DECISÃO TIAGO DE SOUZA PEREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência … — HC HC 1059936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO DE SOUZA PEREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão que concedeu indulto ao paciente.
- Para tanto, argumenta que não seria necessária a reparação de dano à vítima, em virtude da hipossuficiência do sentenciado, e, ainda, que o decreto presidencial "prevê expressamente a possibilidade de concessão do indulto ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos" (fl.
- As razões apresentadas no habeas corpus não guardam correspondência com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, deixando de evidenciar qualquer ilegalidade na manifestação de segundo grau, assim ementado: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO DE SOUZA PEREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0014968-11.2025.8.26.0050.
A defesa busca o restabelecimento da decisão que concedeu indulto ao paciente. Para tanto, argumenta que não seria necessária a reparação de dano à vítima, em virtude da hipossuficiência do sentenciado, e, ainda, que o decreto presidencial "prevê expressamente a possibilidade de concessão do indulto ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos" (fl. 10).
Decido.
A petição inicial é inepta. As razões apresentadas no habeas corpus não guardam correspondência com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, deixando de evidenciar qualquer ilegalidade na manifestação de segundo grau, assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculos, considerando o tráfico ilícito de drogas como crime hediondo para fins de progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o tráfico ilícito de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, permanece equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime, após o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). III. Razões de Decidir 3. O crime de tráfico ilícito de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, persiste com status de crime hediondo por equiparação, não alterado pela Lei nº 13.964/19. 4. A Lei nº 13.964/19 introduziu o §5º ao art. 112 da Lei nº 7.210/1984, que não considera hediondo o tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33, mas mantém a hediondez para o caput. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tráfico ilícito de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, permanece equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime. 2. A Lei nº 13.964/19 não alterou a equiparação do caput do art. 33 a crime hediondo. ..
No acórdão estadual, a decisão que concedeu o indulto ao paciente foi cassada, por ausência de requisito objetivo - cumprimento de 1/6 da pena. Não foi mencionada, em nenhum momento, a necessidade de reparação de dano à vitima ou à impossibilidade de concessão do referido benefício aos condenados a penas restritivas de direitos.
Desse modo, a petição do habeas corpus não evidencia qualquer ilegalidade flagrante no acórdão recorrido. Não é possível identificar erro jurídico na manifestação do Tribunal, passível de correção de ofício, pois também no âmbito desta Corte prevalece a compreensão de que "o tráfico de drogas continua sendo crime equiparado a hediondo, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019. Precedentes" (AgRg no HC n. 738.546/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.