DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON EPITÁCIO DA SILVA LIMA contra acórdã… — HC HC 1059941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON EPITÁCIO DA SILVA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 22/10/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 140 c/c 141, § 3º; e 129, § 13, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sido a custódia convertida em preventiva.
- A defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 14684, 15126
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON EPITÁCIO DA SILVA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5880325-32.2025.8.09.0100).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 22/10/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, II; 140 c/c 141, § 3º; e 129, § 13, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sido a custódia convertida em preventiva.
A defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO FLAGRANTE IMPRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de perseguição qualificada, injúria e lesão corporal no contexto de violência doméstica contra sua companheira. A defesa sustentou ilegalidade da prisão em flagrante por não ter sido presenciada pelos policiais, ausência de assistência técnica na lavratura do auto, falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e, subsidiariamente, ausência de justa causa para a ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Alegação de ilegalidade da prisão em flagrante por ter ocorrido horas após os fatos, baseada apenas em declarações da vítima. Sustentação de violação ao direito de defesa técnica na lavratura do flagrante. Questionamento sobre a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, supostamente baseada apenas na gravidade abstrata dos crimes. Arguição subsidiária de ausência de justa causa para a ação penal por falta de elementos probatórios além do depoimento da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prisão em flagrante impróprio prevista no artigo 302, III, do Código de Processo Penal foi regularmente configurada, tendo o paciente sido localizado poucas horas após as agressões que se estenderam desde a madrugada, em circunstâncias que faziam presumir ser ele o autor dos crimes. A presença de lesões visíveis na vítima, constatadas pelos policiais e confirmadas por exame de corpo de delito, conferiu materialidade delitiva à prisão. A ausência de defensor no momento da lavratura do auto não invalida o procedimento quando houve comunicação tempestiva à Defensoria Pública, conforme artigo 306, §1º, do CPP, tendo o paciente sido cientificado de seus direitos constitucionais. A decisão de conversão em prisão
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Não obstante, convém anotar que, no caso, se verificam indícios robustos de autoria e materialidade: laudo pericial com descrição objetiva de lesões (e-STJ fls. 62/63), declarações detalhadas da vítima (e-STJ fls. 42/44), depoimentos dos policiais (e-STJ fls. 32/41) e registros da ocorrência com acionamento via COPOM (e-STJ fls. 74/81).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.